Softwares passarão a ser tributados por ICMS em 2018
Com a alteração do Convênio ICMS nº 106/2017 publicado no último dia 05/10, a partir de 1º de abril de 2018, os estados poderão recolher ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em cima de softwares. A principal justificativa do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) é driblar formas de aumentar a arrecadação em tempos de crise usando novas formas de tributação ainda não aproveitadas pelas Secretarias de Fazenda Públicas Estaduais.
Desta forma, a tributação será aplicada a operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming).
A norma ainda especifica que:
I. As empresas que comercializarem o software via download ou streaming deverão ter inscrição estadual em cada Estado para onde vender o produto, a não ser que seja dispensada da obrigação (Cláusula Quarta);
II. Arrecadação do ICMS será destinada ao Estado no qual estiver localizado o consumidor final (Cláusula Terceira);
III. Isenção do ICMS para as operações anteriores à venda a este mesmo consumidor final (Cláusula Segunda);
IV. O recolhimento do tributo será mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou documento estadual previsto na legislação da respectiva unidade (§ 2º da Cláusula Quarta); e
V. Os Estados poderão eleger terceiros como responsáveis pelo recolhimento do ICMS, (ex.: consumidor do software, administradoras cartão de débito e crédito ou outro intermediador financeiro), sendo tal situação também aplicável para operações internacionais (Cláusula Quinta).
A incidência de ICMS já fora discutida anteriormente em 2015 no Convênio ICMS nº 181, que autorizou o Distrito Federal mais os estados a estabelecer a cobrança do ICMS sobre o valor total das operações com softwares, diferentemente do que vinha ocorrendo anteriormente na maior parte dos Estados, que apenas exigiam o ICMS sobre o valor das mídias físicas, não dos programas em si. Em São Paulo esta operação já era realizada porém a partir de 01/01/2016 também passou a ser cobrado sobre softwares.
Mas sob questionamentos dos contribuintes e constantes críticas, o Decreto Estadual (SP) n. 61.791/2016 suspendeu a cobrança do ICMS sobre programas, limitando tributação somente a mídias e aparelhos. Com a alteração do Convênio já mencionado, prevê-se uma cobrança de alíquota de 5% sobre softwares e streaming.
FONTE E MAIS INFORMAÇÕES: Jota Info.
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